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Jurisprudências

STJAREsp 2.944.912

Limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado
  • Ausência de pactuação expressa
  • Capitalização de juros
  • Restituição em dobro

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

2. O Tribunal de origem determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, por ausência de prova da pactuação expressa da taxa contratada, e reconheceu a invalidade da capitalização dos juros e a má-fé da instituição financeira, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia reside em saber se a limitação da taxa de juros e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente podem ser revistas à luz do recurso especial, à vista da necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de contrato escrito e na análise de áudios, concluindo pela inexistência de pactuação expressa da taxa de juros e pela conduta de má-fé da instituição. A reforma desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Ademais, o acórdão está em consonância com a tese firmada no Tema 233 do STJ, que prevê a limitação dos juros à taxa média de mercado quando não houver estipulação expressa. Aplica-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão está alinhada à jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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