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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.511.027

Sonegação fiscal: oitiva de testemunha

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito do Consumidor
  • Sonegação fiscal
  • Oitiva de testemunha
  • Indeferimento
  • Pretensão protelatória
  • Não demonstração de imprescindibilidade
  • Ausência de demonstração de prejuízo concreto

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. PLEITO DE ACESSO AOS PROCEDIMENTOS DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE FORNECEDORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem considerou que a oitiva da testemunha indicada pelo corréu era protelatória. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, a qual prevê que o julgador pode indeferir procedimentos /diligências requeridos pelas partes que considere protelatórios ou irrelevantes para o deslinde da causa.

2. Além disso, a defesa pleiteia a reabertura da instrução, porém não indicou nem demonstrou, nas razões do recurso especial, a imprescindibilidade de referida testemunha nem o prejuízo concreto à ampla defesa.

3. No tocante ao pleito de acesso aos procedimentos de declaração de inidoneidade das empresas fornecedoras, a compreensão é a de que não houve a demonstração da relevância para o deslinde da controvérsia.

4. Nos casos de inidoneidade de fornecedoras, inclusive as supervenientes, a condição de boa-fé do contribuinte permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que a parte comprove, no âmbito administrativo, a existência concreta das operações comerciais. Assim, caberia à defesa demonstrar a imprescindibilidade do acesso aos referidos procedimentos e, consequentemente, sua relevância, sob pena de caracterizar mero protelamento do feito.

5. Dessa forma, no tocante às referidas nulidades, a pretensão é inviável, pois a posição adotada pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ, seja pela caracterização da hipótese de diligências protelatórias, seja pela não demonstração de prejuízo concreto.

6. Quanto à alegada inversão do ônus da prova, por se tratar da hipótese de transações comerciais fictícias, a análise possível e pretendida é aquela relativa à presença de elementos suficientes de materialidade delitiva para o juízo condenatório, o que se mostra inviável em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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