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Jurisprudências

STFARE 1.545.305 ED

Contribuição ao fundo estadual de infraestrutura (fundeinfra)

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA (FUNDEINFRA). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E LOCAL. SÚMULA 280/STF. INADMISSIBILIDADE.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

2. A jurisprudência desta CORTE, especificamente sobre a contribuição ao FUNDEINFRA, é no sentido de que a apreciação da matéria demandaria análise da legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.

3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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