STJAgInt no AREsp 3.088.266
Requerimento de anistia de servidor: revisão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Requerimento de anistia de servidor
- Revisão
- Carência de prequestionamento
- Conclusão do
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE ANISTIA DE SERVIDOR. REVISÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.
2. O acórdão recorrido evidenciou o interesse processual, demonstrando que requerimento de revisão de anistia existiu; bem como firmou que a hipótese dos autos não trataria de análise de requerimento de revisão de anistia protocolado extemporaneamente, como aventou a União. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.