STJAgRg no RHC 181.771
Fraude à licitação: trancamento da ação penal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Fraude à licitação
- Trancamento da ação penal
- Medida excepcional
- Advogado público
- Emissão de parecer jurídico
- Suposta participação em conluio
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ADVOGADO PÚBLICO. EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM CONLUIO. IMUNIDADE PROFISSIONAL NÃO ABSOLUTA. DENÚNCIA APTA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. Precedentes.
2. A denúncia descreve de forma suficiente a conduta atribuída ao recorrente, apontando sua suposta participação na fraude à licitação em conluio com os demais corréus.
3. A imunidade do advogado prevista no art. 133 da Constituição Federal não é absoluta, não podendo servir de salvaguarda para práticas criminosas.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.