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Jurisprudências

STFARE 1.566.270 AgR-ED-AgR-ED

Ausência de omissão, obscuridade ou contradição: rediscussão da matéria

Relator(a): Presidente

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
  • Rediscussão da matéria
  • Intuito protelatório
  • Trânsito em julgado e baixa imediata dos autos

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria. Intuito protelatório. Embargos rejeitados. Trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que consignou a manifesta inadmissibilidade de agravo regimental contra decisão de órgão colegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, vícios inexistentes no acórdão embargado.

4. O acórdão impugnado deixou nitidamente consignado que não é cabível agravo regimental contra decisão de órgão colegiado.

5. A irresignação do embargante visa à rediscussão da matéria já decidida, buscando a atribuição de excepcionais efeitos infringentes aos embargos, o que é incabível.

6. O recurso possui intuito manifestamente protelatório, evidenciando mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado, assim como baixa imediata dos autos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão ora embargada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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