STFRE 1.547.723 AgR-ED
Alegação de omissão verificada: determinação de remessa dos autos eletrônicos ao superior tribunal de justiça
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão verificada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS ELETRÔNICOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e fazer incluir no dispositivo do acórdão embargado a determinação de remessa destes autos eletrônicos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do pedido subsidiário de redução da pena, com base no argumento de ofensa ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2009, veiculado no Agravo em Recurso Especial n. 2.571.005/GO. Ademais, determinou que seja oficiado, de imediato, ao Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Agravo em Recurso Especial n. 2.571.005/GO, para ciência e adoção das providências necessárias ao integral cumprimento desta decisão. Por fim, determinou, ainda, que remeta-se-lhe com o ofício, com urgência e por meio eletrônico, cópia da presente decisão, tudo nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.