TSTAIRR 0000339-10.2024.5.13.0008
Rito sumaríssimo: competência material da justiça do trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Competência material da justiça do trabalho
- Empregada pública contratada pelo regime celetista
- Pretensão de redução de carga horária sem redução salarial
- Filho portador de transtorno do espectro autista
- Inaplicabilidade do tema 1.143 do repertório de repercussão geral 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA CONTRATADA PELO REGIME CELETISTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO SALARIAL. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL 1. O Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, na qual a reclamante, empregada pública admitida pelo regime celetista, pretende a redução de carga horária, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação, em razão do seu filho ser portador de Transtorno do Espectro Autista. 2. Na hipótese dos autos não versa a lide sobre relação jurídico-administrativa, mas sobre pedido de redução de carga horária, com inequívoca origem no contrato de trabalho havido entre as partes, contrato este regido pelo regime celetista, exata hipótese do art. 114, I, da Constituição da República, que atrai a competência material da Justiça do Trabalho e torna inaplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.143 de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Pessoas com Deficiência