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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000430-78.2018.5.07.0008

Nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Vedação ao reexame de fatos e de provas
  • Ebserh
  • Matéria pacificada pelo pleno do tribunal superior do trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Embora a parte agravante tenha suscitado a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no agravo de petição, pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inviabiliza o exame da transcendência da matéria, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No tocante ao adicional de insalubridade, a Corte de origem, valorando o acervo fático-probatório, notadamente o laudo pericial, firmou convencimento no sentido de que o autor trabalhou em contato com agente insalubre, de modo que lhe é devido o respectivo adicional em grau máximo. Registrou que os autores "estavam expostos a riscos químicos, sendo-lhes devido adicional de insalubridade em grau máximo". 2. Em contrapartida, a agravante, em suas razões recursais, nega essa premissa, sustentando que os autores não estariam expostos a agentes químicos, mas a possíveis agentes biológicos, os quais não ensejariam o recebimento do adicional de insalubridade, em razão da ausência do contato permanente e demais requisitos previstos em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho. 3. Logo, é certo que a parte não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EBSERH. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIREITO ASSEGURADO ÀS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. EBSERH. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIREITO ASSEGURADO ÀS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em sessão realizada em 20/3/2023, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por ampla maioria, julgando o processo E-RR-252- 19.2017.5.13.0002, firmou entendimento segundo o qual, apesar de ser empresa pública, a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação, atua na prestação de serviços públicos relevantes de saúde e educação, em caráter não concorrencial, de forma gratuita, não explorando atividade econômica e não objetivando/distribuindo lucros, sendo dependente do orçamento federal, elementos suficientes para que lhe seja reconhecido o direito à fruição das prerrogativas próprias da Fazenda Pública, e, por consectário lógico, não mais se lhe aplicando as disposições do art. 173, § 1º e II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista apenas quanto à matéria relativa ao tratamento equiparado à Fazenda Pública; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ¿ EBSERH à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório. Brasília, 30 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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