Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravante afirma que as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e sustenta que a controvérsia demanda apenas a revaloração jurídica das premissas delineadas nas instâncias ordinárias, sem reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e concreto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se à alegação de que a matéria controvertida não é fática, mas de direito, sem demonstrar premissas fáticas incontroversas aptas a viabilizar o exame da tese sem reexame de provas.
5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ, em observância à dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de matéria exclusivamente de direito, desacompanhada da demonstração de que a pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório, é insuficiente para afastar a incidência das Súmulas 7/STJ.
2. Constatada a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade, atrai-se a incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
Tese
1. A alegação de matéria exclusivamente de direito, desacompanhada da demonstração de que a pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório, é insuficiente para afastar a incidência das Súmulas 7/STJ.
2. Constatada a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade, atrai-se a incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.