TSTRR-Ag-RR 0000909-08.2023.5.09.0892
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando não comprovada
- Interpretação dos itens 3 e 4 do tema 1.118 da repercussão geral STF
- Honorários Advocatícios
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO DOS ITENS 3 E 4 DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO DOS ITENS 3 E 4 DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL STF. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO DOS ITENS 3 E 4 DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que “há provas concretas de que a recorrente foi negligente quanto ao acompanhamento das obrigações contratuais em relação às obrigações da primeira reclamada em face de seus empregados, descumprindo os itens 3 e 4 acima citados (...) a inadimplência da empregadora quanto ao pagamento dessas verbas fundamentais foi suficientemente comprovada. Essa mora obrigacional, por si só, já demonstra uma falha intrínseca do ente público na sua função de fiscalização diligente e preventiva". 2. No caso, embora a Corte Regional tenha fundamentado a responsabilidade subsidiária no descumprimento dos itens 3 e 4 do Tema 1.118 do STF, não se faz acompanhar de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração. 3. Em relação ao item 3 do Tema 1.118 do STF, inexistindo demonstração de que o administrador público tenha negligenciado sua responsabilidade quanto à preservação do meio ambiente de trabalho, não há como invocar tal fundamento para lhe imputar responsabilidade subsidiária, ainda que restrita ao pagamento do adicional de insalubridade. 4. Assim, admitir a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública apenas pelo fato de o empregado exercer suas atividades em ambiente insalubre ou perigoso e do prestador de serviços ser devedor dos respectivos adicionais equivaleria a atribuir responsabilidade com base no mero inadimplemento. 5. No que se refere ao item 4 do Tema 1.118 do STF, não caberia à Administração Pública comprovar o seu cumprimento, pois tal entendimento implicaria admitir a condenação fundada na premissa de que o ônus de demonstrar a realização dos atos de fiscalização recai sobre a própria Administração, o que não se harmoniza com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, não pode subsistir a condenação do recorrente, tomador dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Pien, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
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Honorários Advocatícios