STFARE 1.549.854 AgR-ED
Precatório: honorários advocatícios contratuais
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Precatório
- Honorários advocatícios contratuais
- Fracionamento
- Impossibilidade
- Inexistência de vícios
- Trânsito em julgado e baixa imediata dos autos
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precatório. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento. Impossibilidade. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. Trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que tratou do pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de precatório.
2. A parte embargante sustenta a existência de erro de fato no acórdão embargado, alegando que não foi aplicado o entendimento fixado na Ação Originária nº 2.417/RO, que reconheceu a plena validade e eficácia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre advogados e entidades sindicais para fins do destaque dos honorários contratuais.
3. O acórdão recorrido ratificou o entendimento da corte de origem, que considerou inadmissível o pagamento fracionado de precatório para honorários contratuais, sob pena de violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, e descumprimento da Súmula Vinculante nº 47, que se aplica somente a honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta erro de fato por alegada inaplicabilidade de precedente referente à validade de contrato de honorários advocatícios para destaque em precatório, e se é admitido o pagamento fracionado de precatórios para honorários advocatícios contratuais no caso de serviços advocatícios firmado entre advogados e entidades sindicais.
III. Razões de decidir
5. Não se constatam vícios no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 489, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que as razões de decidir foram devidamente explicitadas e as questões necessárias à resolução da controvérsia foram enfrentadas.
6. A jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal estabelece que não se admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, em consonância com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, e a Súmula Vinculante nº 47.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão em decorrência de mero inconformismo da parte, nem a evitar o trânsito em julgado.
8. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou protelatórios configura abuso do direito de recorrer e não interrompe o prazo para outros recursos, o que impõe a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.