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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001498-52.2019.5.02.0072

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A reclamada assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, em especial quanto “à fidúcia diferenciada do cargo de Chefe de Serviços Bancários”. 1.2. No caso em apreço, nas razões de recurso de revista, a despeito de traçar digressão sobre a necessidade de prequestionamento e de ampla resposta jurisdicional, a parte declina ponto omitido de matéria estranha à tratada nos autos. 1.3. Não bastasse, registro que não são toleradas, em sede recursal (sobretudo na via extraordinária), razões que remetam o julgador a outras peças dos autos. Incumbe ao recorrente fazer patentes, em sua insurreição, todas as situações que, no âmbito processual, motivam-no. Somente estas nuances, quando moldadas aos permissivos legais, serão devolvidas ao conhecimento da Corte “ad quem”. 1.4. Diante deste quadro, impossível a verificação de maltrato aos arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 489, II, do CPC (Súmula 459 do TST). Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. 2. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Alega a reclamada que, “conforme restou registrado na r. sentença de mérito, a incapacidade da parte recorrida é parcial”. 2.3. O TRT assinalou que “na situação em comento, a perícia realizada conclui ter havido a redução da força de trabalho da reclamante, equivalente a 100%, em face do ato ilícito da reclamada”. 2.4. Assim, o acolhimento das pretensões da ré, inclusive por divergência jurisprudencial, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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