STJAREsp 3.112.795
Servidor público municipal: aposentadoria
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público municipal
- Aposentadoria
- Demora injustificada
- Legitimidade passiva
- Violação de artigo
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 4º, inciso II, alínea d, e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 200/1967 e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.