STJAREsp 3.255.022
Tribunal do júri: homicídio qualificado tentado e crimes conexos
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado tentado e crimes conexos
- Decisão de inadmissão na origem fundada na súmula n. 7 do STJ
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Gratuidade de justiça
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CRIMES CONEXOS. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e consignou, quanto à gratuidade de justiça, a competência do juízo da execução penal para aferição da hipossuficiência.
3. Alegações genéricas de que a matéria seria eminentemente jurídica e de que bastaria "simples cotejo dos autos" não superam o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando ausente a indicação pormenorizada de premissas fáticas incontroversas que permitam a análise sem revolvimento probatório.
4. No ponto relativo à gratuidade, a impugnação igualmente se mostra insuficiente ao não infirmar o fundamento de que a aferição deve ocorrer na execução penal.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).