STJAgRg no HC 956.793
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Messod Azulay Neto
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- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Requisito subjetivo
- Data-base
- Exame criminológico
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DATA-BASE. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo como data-base para progressão de regime a data da realização do exame criminológico que aferiu o requisito subjetivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória.
III. Razões de decidir
3. O entendimento firmado nesta Corte é de que o termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo, considerando a natureza declaratória da decisão que concede o benefício.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o requisito subjetivo é preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável, quando determinado, não bastando o atestado de boa conduta.
5. O Tribunal a quo seguiu a diretriz jurisprudencial ao considerar como data-base para a nova progressão de regime o dia da realização do exame criminológico, implementando o último requisito subjetivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo. 2. O requisito subjetivo é preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável, quando determinado".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.687/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.017.158/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023.
Tese
"1. O termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo. 2. O requisito subjetivo é preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável, quando determinado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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