TSTRR 1000250-13.2020.5.02.0332
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de fornecimento de alimentação
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
- Trata-se de contrato de natureza civil
- Adicional de Insalubridade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional com a jurisprudência majoritária do TST. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Ante a potencial contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, com amparo na Súmula nº 331, IV, do TST, manteve a condenação subsidiária atribuída à recorrente, registrando que "o fornecimento de refeições aos empregados da tomadora, valendo-se das instalações da tomadora para tal, configura terceirização de atividade-meio, tal como serviços de limpeza e vigilância, não se confundindo com um contrato civil de mera compra de refeições em restaurantes". 3. Ocorre que, nas hipóteses de contratos de fornecimento de refeições, sem que haja vinculação à atividade-fim ou à intermediação de mão de obra da empresa contratante, não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST, uma vez que não caracterizada a terceirização de serviços. Trata-se de contrato de natureza civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente, excluindo-a da lide. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Tomador de Serviços / Terceirização