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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.591.170

Organização criminosa: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Dosimetria da pena
  • Valoração negativa de circunstâncias judiciais
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena, sem desproporcionalidade na exasperação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi devidamente fundamentada e se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela duração da organização criminosa por diversos meses, revelando dolo de especial intensidade do réu.

4. As consequências do crime foram valoradas negativamente devido ao impacto de privação sobre pessoas de baixa renda, beneficiárias do cartão-cidadão, além do gasto relativamente elevado de recursos públicos.

5. A exasperação da pena-base em 2 anos pode ser considerada proporcional à gravidade das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitando a discricionariedade do julgador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais deve ser fundamentada com elementos concretos que não sejam inerentes ao tipo penal. 2. A exasperação da pena-base deve respeitar a discricionariedade do julgador, desde que não revele desproporcionalidade flagrante."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.961.900/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.

Tese

"1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais deve ser fundamentada com elementos concretos que não sejam inerentes ao tipo penal. 2. A exasperação da pena-base deve respeitar a discricionariedade do julgador, desde que não revele desproporcionalidade flagrante."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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