STJAgInt no AREsp 2.915.011
Policial rodoviário federal: regime de dedicação integral e exclusiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Policial rodoviário federal
- Regime de dedicação integral e exclusiva
- Exercício de atividades privadas
- Impossibilidade
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA. LEI N. 9.654/1998. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O regime de dedicação integral e exclusiva estabelecido no art. 7º da Lei n. 9.654/1998 para os Policiais Rodoviários Federais impede a cumulação do cargo público com o exercício de qualquer atividade privada, ainda que compatível com o horário de trabalho.
2. A ausência de apreciação específica pelo Tribunal de origem das teses de violação dos dispositivos legais suscitados, sem que tenha havido provocação mediante embargos de declaração, configura falta de prequestionamento, obstando o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O prequestionamento implícito pressupõe análise substancial da controvérsia pelo órgão julgador, circunstância não verificada no caso concreto.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.