STFRcl 76.132 AgR
Licitude da terceirização: contrato de prestação de serviços firmado entre pessoas jurídicas
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização
- Contrato de prestação de serviços firmado entre pessoas jurídicas
- Engenharia
- Harmonia entre os valores do trabalho e da livre iniciativa
- Fundamentos não infirmados
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Licitude da terceirização. Contrato de prestação de serviços firmado entre pessoas jurídicas. Engenharia. Harmonia entre os valores do trabalho e da livre iniciativa. Reclamação julgada procedente. Fundamentos não infirmados. Agravo regimental não provido.
1. Conforme assentado no decisum, o ora agravante foi contratado para prestar serviços junto à empresa ora agravada (reclamante). Em consulta pública ao site da Receita Federal do Brasil, verifica-se, in verbis, que “a empresa constituída pela parte beneficiária aponta constituição em data muito anterior ao contrato de prestação de serviços firmado com a ora reclamante, de modo que fica enfraquecida [a] tese sobre a fragilização da suscitada relação de emprego”.
2. Tal fundamento, além de não ter sido combatido na petição do agravo regimental – o que atrai o óbice da Súmula nº 287/STF –, revela que a contratação foi realizada entre pessoas jurídicas, em consonância com as premissas e a ratio decidendi adotadas nos julgamentos da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG (representativo da controvérsia do Tema nº 725 da Repercussão Geral), nos quais o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.