STJAREsp 3.202.241
Incorporação definitiva da verba abono permanência
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Incorporação definitiva da verba abono permanência
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DA VERBA ABONO PERMANÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando incorporação definitiva da verba abono permanência; bem como a condenação da promovida ao pagamento das quantias devidas e não quitadas. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Sobre a alegada violação dos art. 1º, II, da Lei Complementar nº 51/1985, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.