STJAREsp 2.668.555
Indenização por danos materiais: correção monetária e juros de mora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Indenização por danos materiais
- Correção monetária e juros de mora
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação direta a lei federal e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais decorrentes de furto qualificado praticado por ex-funcionários da empresa autora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou a condenação com base em apuração pericial.
4. A Corte de origem reconheceu julgamento ultra petita, reduziu a condenação ao valor indicado na emenda à inicial e manteve correção monetária e juros tal como fixados na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, à luz do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (ii) saber se os juros de mora incidem desde a citação, conforme os arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação quando a condenação é ajustada ao valor certo postulado na inicial, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos juros de mora, por deficiência de fundamentação, pois o recurso não atacou o fundamento do acórdão recorrido que fixou juros desde a citação.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, com mera transcrição de ementas, sem demonstração de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. A correção monetária incide desde o ajuizamento da ação quando a condenação se baseia no valor certo postulado na petição inicial, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF sobre a insurgência relativa aos juros de mora, por deficiência de fundamentação. 3. Não se conhece da alínea c por falta de cotejo analítico.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.899/1981, art. 1º § 2º; CC, art. 405; CPC, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Tese
1. A correção monetária incide desde o ajuizamento da ação quando a condenação se baseia no valor certo postulado na petição inicial, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF sobre a insurgência relativa aos juros de mora, por deficiência de fundamentação. 3. Não se conhece da alínea c por falta de cotejo analítico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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