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Jurisprudências

STJAgRg no HC 930.281

Estupro: absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro
  • Absolvição
  • Retratação da ofendida
  • Declarações dissociadas da instrução processual
  • Erro quanto à idade da vítima
  • Revolvimento do conjunto fático-probatório

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. DECLARAÇÕES DISSOCIADAS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, a instância ordinária concluiu pela existência de provas de autoria e materialidade suficientes para fundamentar a condenação, destacando o respaldo dos relatos da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do devido processo legal, prestada de forma harmônica em todas as etapas da persecução penal. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a retratação da vítima não é suficiente para absolver o réu da imputação de conduta que ofenda a dignidade sexual, especialmente quando as declarações estiverem dissociadas do contexto fático-probatório produzido na instrução criminal. Precedentes.

2. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação, inclusive em relação à "análise acerca da ocorrência de erro quanto à idade da vítima, de modo a se afastar o dolo do agente" (AgRg no R Esp n. 1.639.356/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, D Je de 19/2/2018).

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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