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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.550.535

Negativa de prestação jurisdicional: iCMS

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS. DIFERIMENTO. DECRETO ESTADUAL Nº 34.171/2003. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A controvérsia foi decidida com fundamento no Decreto Estadual nº 34.171/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, que impede o conhecimento de Recurso Especial quando a solução da lide demanda interpretação de direito local. Ademais, a tese da recorrente quanto à possibilidade de creditamento de ICMS exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.

3. A majoração dos honorários advocatícios foi corretamente fixada com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, incidindo o percentual de 10% sobre os honorários anteriormente arbitrados, e não sobre o valor da causa.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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