TSTRRAg 225-97.2018.5.09.0459
I –agravo de instrumento do reclamante: honorários advocatícios de sucumbência –pedido de limitação a 10% do valor líquido dos créditos do reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- I –agravo de instrumento do reclamante
- Honorários advocatícios –sucumbência recíproca
- Base de cálculo
- Valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes
- STF na ADI nº 5.766
- TRT contrariou a decisão vinculante do E
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VÍNCULO DE EMPREGO –NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL –RUPTURA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL –INICIATIVA/MOTIVO DA RESCISÃO –ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA –PEDIDO DE LIMITAÇÃO A 10% DO VALOR LÍQUIDO DOS CRÉDITOS DO RECLAMANTE - BASE DE CÁLCULO –PERCENTUAL –INCIDÊNCIA SOBRE HONORÁRIOS DA PARTE CONTRÁRIA –AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos temas em epígrafe, o Recurso de Revista não comporta processamento, não evidenciada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA –BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA –PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Ante possível contrariedade a precedente do STF com efeito vinculante e violação aos arts. 5º, LXXIV, da Constituição e 791-A, § 4º, da CLT, com a redução de texto decorrente da inconstitucionalidade parcial declarada pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5.766, dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado, no tocante à possibilidade de dedução dos honorários advocatícios devidos por beneficiário da justiça gratuita dos créditos obtidos em juízo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - BASE DE CÁLCULO - ART. 791-A, § 3º, DA CLT - VALOR DOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Demonstrada divergência jurisprudencial, dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado quanto à caracterização da sucumbência parcial para fins de incidência de honorários advocatícios. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II –RECURSO DE REVISTA –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA –BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA –DECISÃO VINCULANTE DO E. STF NA ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Ao manter a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, permitindo a dedução de créditos obtidos em juízo, sem prova de alteração da condição de insuficiência econômica, o Eg. TRT contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA –BASE DE CÁLCULO - ART. 791-A, § 3º, DA CLT - VALOR DOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A sucumbência recíproca, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, ocorre quando há o indeferimento de alguns dos pedidos enumerados na exordial. O acolhimento parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido, e, não, ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Desse modo, os honorários devidos pelo Reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista apenas quanto aos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766)" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - BASE DE CÁLCULO - ART. 791-A, § 3º, DA CLT - VALOR DOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES", determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, no tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA", por violação aos arts. 5º, LXXIV, da Constituição e 791-A, § 4º, da CLT, e dar-lhe parcial provimento para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com a redução de texto decorrente da inconstitucionalidade parcial declarada pelo E. STF (ADI nº 5.766); dele conhecer, no tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - BASE DE CÁLCULO - ART. 791-A, § 3º, DA CLT - VALOR DOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a incidência dos honorários advocatícios devidos pelo Reclamante aos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional