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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.241

Writ manejado como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ manejado como substitutivo de recurso próprio
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Inexistência de flagrante ilegalidade para concessão de ofício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DE DOSIMETRIA COM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do writ, no qual a defesa postulou: (i) absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do in dubio pro reo; (ii) exclusão das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo; (iii) aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, para limitação da exasperação; e (iv) readequação da pena segundo os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, vedação ao excesso e individualização da pena.

2. Condenação mantida pelo Tribunal local pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com incidência das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tendo sido a autoria e o emprego de arma corroborados por prova documental, prova oral, vídeos e confissões judiciais.

3. Pedido subsidiário de revisão da dosimetria já apreciado em anterior habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio para discutir autoria, afastamento de causas de aumento e metodologia de dosimetria; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão do writ de ofício; e (iii) saber se é viável rediscutir, na via estreita, matéria de dosimetria já examinada em habeas corpus anterior.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

6. É incabível o conhecimento do writ quando a pretensão demanda amplo revolvimento do acervo fático-probatório, como ocorre na discussão de autoria, no afastamento das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo e na revaloração de provas.

7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, hipótese não verificada.

8. O pedido subsidiário de revisão da dosimetria configura reiteração de questão já decidida em habeas corpus anterior, inexistindo nova ilegalidade a ser sanada.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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