TSTAg-AIRR 0010564-95.2023.5.03.0075
Contrato de transporte de valores: natureza comercial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte de valores
- Natureza comercial
- Terceirização não caracterizada
- Óbice da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda que com acréscimo de fundamentação. II. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrentes de contrato de transporte de valores. Tratando-se a presente hipótese de celebração de contrato de natureza comercial/mercantil, não cabe falar em aplicação do item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior, porquanto o entendimento contido na referida súmula diz respeito à contratação de mão-de-obra por meio de intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, o que não se confunde com o caso dos autos. III. No caso, pelo que se extrai do acórdão regional, a empregadora do Reclamante, FIDELYS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., firmou com as demais empresas recorridas um contrato de prestação de serviços de transporte de valores, hipótese que este Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido de se trata de um contrato de natureza meramente mercantil. IV. Assim, mantém-se a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, ainda que por fundamento diverso. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator