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Jurisprudências

TSTED-RR 20876-24.2021.5.04.0221

Honorários advocatícios e periciais: beneficiário da justiça gratuita

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Assim, constatada a existência de omissão no exame da matéria trazida nos embargos de declaração da reclamada acerca da condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar referido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração e imprimir-lhes efeito modificativo para, suprindo a omissão: a) condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que, à fl. 326 (numeração eletrônica), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado; b) excluir a condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais e declarar a responsabilidade da União pelo seu pagamento, conforme Súmula nº 457 desta Corte, determinando-se a intimação do ente público.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais

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