TSTAg-AIRR 0010304-92.2024.5.03.0039
Indenização por danos morais: dano existencial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Dano existencial
- Jornada exaustiva
- Necessidade da prova do dano
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedentes. Na hipótese, o e. TRT consignou que “em que pese ter havido o reconhecimento de sobrelabor, o recorrente não demonstrou que as horas extras efetivamente prestadas prejudicaram, de fato, a prática de ocupações do cotidiano não ligadas ao trabalho.”. Registrou que “ainda que excessiva, a jornada trabalhada não foi degradante, inexistindo prova ou sequer indícios de que tenha causado danos à sua saúde física ou mental.”. Assim, ausente prova de que a jornada excessiva tenha ocasionado dano apto a ensejar o pagamento de indenização ao reclamante, não há falar em dever de indenizar. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator