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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.932.454

Embriaguez ao volante: emendatio libelli

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Embriaguez ao volante
  • Emendatio libelli
  • Princípio da correlação
  • Possibilidade
  • Suspensão condicional do processo

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. A agravante sustenta que foi denunciada pelos arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, do CTB, c/c o art. 70 do CP, tendo sido absolvida desses delitos. A condenação pelo art. 306 do CTB foi fundamentada na aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), com nova definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, sem alteração da descrição fática.

3. Alega, ainda, ausência de comprovação inequívoca da materialidade do delito do art. 306 do CTB, além de direito subjetivo à suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) e omissão no enfrentamento do caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação na condenação pelo crime de embriaguez ao volante, com fundamento na emendatio libelli, e se há direito à suspensão condicional do processo, considerando a nova capitulação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem manteve a condenação por embriaguez ao volante com fundamento na emendatio libelli (art. 383 do CPP), entendendo que a denúncia descreveu os fatos relativos à condução sob influência de álcool, sem modificar a narrativa fática, apenas redefinindo juridicamente os fatos narrados.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao princípio da correlação quando o juiz, mantendo inalterada a descrição fática contida na denúncia, aplica definição jurídica diversa, nos termos do art. 383 do CPP, sendo aplicável ao caso a Súmula 83/STJ.

7. A questão da suspensão condicional do processo não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Além disso, a matéria foi insuficientemente delimitada pela recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

8. Não houve omissão na análise do caso concreto, uma vez que a decisão embargada enfrentou de forma expressa as alegações da agravante, reafirmando que a denúncia descreveu os fatos que configuram o delito de embriaguez ao volante.

9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Teses de julgamento:

1. Não há violação ao princípio da correlação quando o juiz, mantendo inalterada a descrição fática contida na denúncia, aplica definição jurídica diversa, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de prequestionamento no acórdão recorrido e a deficiência na fundamentação do recurso impedem o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 284/STF.

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, § 3º, 303, § 2º, e 306; CP, art. 70; CPP, art. 383; Lei nº 9.099/95, art. 89; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.053.271/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.750.139/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025. STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 284.

Tese

1. Não há violação ao princípio da correlação quando o juiz, mantendo inalterada a descrição fática contida na denúncia, aplica definição jurídica diversa, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de prequestionamento no acórdão recorrido e a deficiência na fundamentação do recurso impedem o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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