STJAgInt no REsp 2.191.142
Controvérsia decidida na origem com fundamento em premissas constitucionais
Relator(a): Afrânio Vilela
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTS. 200 E 485, VIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial ante a ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ; e 282/STF, por analogia) e a natureza constitucional da controvérsia.
2. A ausência de efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da interpretação dos arts. 200 e 485, VIII, do CPC, sob a perspectiva suscitada pela parte recorrente, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
3. A fundamentação adotada no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial está apoiada em premissas constitucionais, notadamente na orientação do Tema 530 da repercussão geral do STF e, assim, nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), o que confere natureza constitucional à controvérsia, insuscetível de exame em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.