STJAREsp 3.271.701
Issqn e tfe: acórdão estadual que anulou a sentença para reabertura da instrução, com produção de prova técnica
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Issqn e tfe
- Decisão extra petita
- Omissão
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN E TFE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ANULOU A SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O feito decorre de ação anulatória de de débito fiscal contra o Município de São Paulo para desconstituir 19 autos de infração relativos a ISSQN, TFE e multas por descumprimento de obrigações acessórias. A controvérsia de fundo é saber se havia, naquele período, estabelecimento prestador da empresa no Município de São Paulo ou se a atividade de intermediação/agenciamento por plataforma digital era integralmente centralizada fora da capital, na matriz situada inicialmente em Jundiaí e, depois, em Osasco. O Município sustenta que havia unidade operacional em São Paulo; a autora sustenta que não.
II - No Juízo de primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, sendo indeferido, naquela instância, o pedido de produção de prova técnica. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do contribuinte, assentando a necessidade de produção da prova pericial requerida, anulando a sentença e determinando a instrução probatória.
III - Tendo o Tribunal de origem enfrentado expressamente a tese veiculada nos embargos de declaração, afastando a existência de omissão e assentando a necessidade de prova técnica para o deslinde da controvérsia, tem-se afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
IV - A autora, em apelação, arguiu nulidade da sentença em razão do indeferimento de prova reputada essencial ao deslinde da controvérsia, insistindo na necessidade de produção de prova técnica para demonstrar que a atividade econômica era integralmente desenvolvida em sua matriz, situada fora da capital paulista. O Tribunal estadual acolheu essa preliminar, entendeu configurado o cerceamento de defesa e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para viabilizar a instrução. O resultado prático deferido, portanto, foi precisamente o de desconstituir a sentença e reabrir a fase probatória, providência compreendida no âmbito da insurgência recursal então deduzida.
V - Não há julgamento extra petita quando o órgão ad quem decide o capítulo devolvido com fundamento jurídico diverso, desde que preservados o pedido e a causa de pedir. Possibilidade de o julgador determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento. Precedentes: AgInt no AREsp n. 3.073.552/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026 e AgInt no AREsp n. 2.706.926/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.