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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 1.062.708

Execução penal: remição por estudo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2022. ANTERIOR REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática proferida em agravo regimental recebido como pedido de reconsideração que, embora não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a remição de pena por estudo decorrente de aprovação parcial no ENEM/2022, distinta da remição antes reconhecida pelo ENCCEJA de nível médio. O embargante busca o suprimento de omissão quanto aos arts. 5º, II e XLVI, da CF/1988 e a reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar explicitamente os arts. 5º, II e XLVI, da CF/1988, ao reconhecer a remição por estudo pela aprovação parcial no ENEM/2022, afastando bis in idem em relação à remição anterior pelo ENCCEJA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios como omissão, não servindo para rediscutir o mérito ou obter novo julgamento da causa.

4. O acórdão embargado adotou fundamentação constitucional suficiente, orientada pelos fundamentos da República e pelos objetivos fundamentais da CF/1988, com destaque para cidadania, dignidade da pessoa humana e reinserção social, além de aplicar a Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021.

5. Houve distinção entre os fatos geradores de ENEM e ENCCEJA, com reconhecimento do esforço adicional exigido pelo ENEM e afastamento do bis in idem, mantendo a validade da remição por estudo pela aprovação parcial.

6. A ausência de citação nominal dos arts. 5º, II e XLVI, da CF/1988 não configura omissão quando a decisão resolve a controvérsia por interpretação constitucional e legal suficiente; a alegação caracteriza tentativa de rediscussão do mérito.

7. A tese de risco de remições sucessivas sem avanço educacional foi enfrentada e rejeitada, por incompatibilidade com os parâmetros normativos e pela delimitação das hipóteses de aplicação do paradigma.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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