STJAgRg no RHC 206.949
Prisão preventiva: roubo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Roubo
- Réu condenado em primeira e segunda instâncias
- Reiterado descumprimento de medidas cautelares
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. TESE DE COMPORTAMENTO DECORRENTE DE CRISE PSICÓTICA QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias registraram que a prisão preventiva do ora recorrente seria imprescindível para garantir a ordem pública, dados os indícios de contumácia delitiva, tratando-se de réu que se encontra condenado em segunda instância a pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 261 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e que (i) havia sido preso preventivamente quando da homologação do flagrante, em 23/01/2020, (ii) depois de obter a liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares menos onerosas, tornou a ter a prisão preventiva decretada em 26/11/2020, devido ao aparente cometimento de novo delito, (iii) apresentando centenas de ocorrências de descumprimento da prisão domiciliar, e havendo reiteradamente impedido a monitoração eletrônica, teve a prisão preventiva novamente decretada em 16/04/2024, e (iv) permaneceu em local incerto por mais de dois meses até a recaptura.
2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal, convindo destacar que se trata de réu condenado a pena de mais de nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, e que reiteradamente desrespeitou as medidas cautelares menos onerosas à quais esteve submetido, o que justifica a medida cautelar extrema.
3. Quanto à tese de que o rompimento do dispositivo de monitoração teria acontecido durante uma crise de saúde do réu, o qual se trata por depressão e síndrome do pânico, sem intenção de descumprir as medidas cautelares ou de frustrar a aplicação da lei penal, convém esclarecer: (i) que a análise a ser realizada quanto ao periculum libertatis é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação, e (ii) que a pretendida dilação probatória é incompatível com a via do habeas corpus, escolhida tanto nesta instância quanto perante o segundo grau de jurisdição.
4. Com efeito, as instâncias ordinárias não registraram que o descumprimento das medidas cautelares teria acontecido sem o dolo específico de frustrar a aplicação da lei penal, de modo que a pretensão defensiva de ver essa tese acolhida efetivamente demandaria dilação probatória.
5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES