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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.203.963

Inovação recursal: plano de saúde

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. DANOS MORAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, conhecendo em parte do recurso especial, negou-lhe provimento, em razão da inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas 83, 5 e 7/STJ.

2. Agravante sustenta: (i) nulidade da decisão monocrática por suposta inadequação às hipóteses do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ; (ii) ausência de enfrentamento da alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) distinção jurídica entre Cobertura Parcial Temporária e carência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática do relator, com base em entendimento dominante, é válida à luz do art. 932 do CPC, do Regimento Interno do STJ e da Súmula 568/STJ; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações de violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) se a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O relator, com base em entendimento dominante, pode decidir monocraticamente, dando ou negando provimento ao recurso, nos termos do art. 932 do CPC, combinado com os arts. 34, XVIII, "b", e 255, § 4º, do RISTJ, e com a Súmula 568/STJ.

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões suscitadas foram apreciadas nos limites da controvérsia, e o agravo em recurso especial veiculou teses de forma tardia, caracterizando inovação recursal e ausência de prequestionamento, requisito exigido inclusive para matérias de ordem pública.

6. A recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou prova inequívoca de má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609/STJ; o acórdão recorrido está em consonância com essa orientação, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre abusividade de cláusula de exclusão/carência, caracterização de danos morais e quantificação do valor demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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