STJAgRg no HC 932.686
Prisão preventiva: manutenção
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Manutenção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. O agravante alega que a decisão impugnada foi genérica e baseada na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea para justificar a custódia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, além do risco de reiteração delitiva, dado o histórico criminal do agravante.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente apresenta antecedentes criminais ou reincidência, denotando periculosidade.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciados por antecedentes criminais e quantidade de entorpecentes apreendidos".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.
Tese
"A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciados por antecedentes criminais e quantidade de entorpecentes apreendidos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.