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Jurisprudências

TSTRRAg 1000754-14.2019.5.02.0054

Dispensa coletiva ocorrida após a vigência da lei nº 13.467/2017 e da inclusão do art. 477-a da CLT

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Desnecessidade de intervenção sindical prévia
  • Decisão do STF no RE 999435/SP
  • Repercussão geral
  • II  recurso de revista do ministério público do trabalho
  • Despedida / Dispensa Imotivada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA COLETIVA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DA INCLUSÃO DO ART. 477-A DA CLT. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 638. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999.435/SP (DJe 15/9/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638), por maioria, fixou a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: " A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo ". Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Todavia, a Suprema Corte, verificando a inexistência, até então, de expressa disposição legal ou constitucional que determinasse a necessidade de intervenção sindical prévia nas demissões em massa, no julgamento dos embargos de declaração dos autos do referido recurso extraordinário, publicado em 25/4/2023, modulou os efeitos da decisão acima transcrita, determinando que " a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito ", que ocorreu em 14/6/2022. 3. Na hipótese em apreço, a dispensa em massa ocorreu em janeiro/2018, isto é, após a entrada em vigor do art. 477-A da CLT e antes da data fixada pelo STF, razão pela qual prevalece o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de sua validade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II  RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Tendo em vista a identidade dos recursos interpostos pela parte autora em relação ao tema "Dispensa coletiva", bem como, negado provimento ao agravo de instrumento do sindicato, pelas razões expostas, deixa-se de apreciar o recurso de revista interposto pelo MPT. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e b) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada

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