STJAgRg no HC 952.120
Prisão preventiva: tráfico de drogas e organização criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e organização criminosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prisão preventiva decretada.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela apreensão de 29,2 kg de maconha e indícios de associação com organização criminosa.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a necessidade da medida para preservação da ordem pública e saúde pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
5. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da alegação de condições pessoais favoráveis do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dada a gravidade concreta da conduta e a insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar se presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/02/2020.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar se presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.