TSTEDCiv-Ag-AIRR 671-30.2017.5.06.0262
Terceirização: trechoque consubstancia o prequestionamento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Trechoque consubstancia o prequestionamento
- Ausência de transcrição do trecho do acordão exarado nos autos
- Transcrição de trecho estranho ao acórdão regional
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. TRECHOQUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACORDÃO EXARADO NOS AUTOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO REGIONAL . ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso destes autos , a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, transcreveu trecho estranho ao acórdão regional. Assim, não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável o impulso do recurso de revista à admissão. III. Ausentes, portanto, as hipóteses a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional