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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RR 10376-60.2022.5.03.0165

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia
  • Ausência de apresentação das condições gerais
  • Invalidade da apólice
  • Inobservância do ato conjunto n.1/tst.csjt.cgjt
  • Não é demais lembrar que a parte é a guardiã máxima de seus diretos

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS. INVALIDADE DA APÓLICE. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO N.1/TST.CSJT.CGJT. Discute-se a suficiência da apresentação de condições gerais de forma apartada por meio de QR Code que integra a apólice de seguro garantia judicial. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, em razão da ausência das condições gerais da apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal, violando o art. 5º, I, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Considerou que, embora a reclamada tenha juntado a certidão de regularidade da seguradora e a comprovação de registro da apólice na SUSEP, a apólice apresentada às fls. 3079/3081 não continha as condições gerais do seguro garantia judicial. Segundo o acórdão regional, caberia à recorrente apresentar a apólice em sua integralidade no ato da interposição do recurso, conforme exige o art. 5º, I, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. A Turma do TST concluiu que a ausência das condições gerais da apólice de seguro garantia, tem o condão de invalidá-la e não afasta a deserção do recurso ordinário nos termos do Ato Conjunto nº 1/TST/CSJT/CGJT. Entendeu que a irregularidade na apólice equivale à ausência total de preparo recursal, violando o art. 5º, I, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, aplicando-se o art. 6º, II, do mesmo ato, que determina o não conhecimento do recurso por deserção. Importa frisar que, a par de toda a regulamentação específica, a aplicação dessa medida processual substitutiva requer uma gama de providências e atos necessários à aferição da efetividade da substituição do depósito recursal pela garantia securitária ofertada, dada a importância de se assegurar o atingimento do fim a que se destina, a garantia do juízo. Não menos necessária é a diligência da parte em garantir que todas as recomendações da referida regulamentação foram obedecidas, sob pena de se considerar que a substituição do depósito recursal foi inválida, tornando deserto o apelo. Não é demais lembrar que a parte é a guardiã máxima de seus diretos. Se não os compreende totalmente ou não tem condições de defendê-los, não pode imputar a terceiros obrigações que lhe cabiam. A análise dos autos revela que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, ter sido apresentada, a recorrente não observou ao que dispõe o inciso I do art. 5º do Ato Conjunto, uma vez que colacionou apenas a parte da apólice chamada "condições especiais". A não juntada das cláusulas presentes na seção de "condições gerais" impossibilita a análise a respeito da adequação ou não da apólice aos termos do referido Ato Conjunto. Outrossim, a consideração de documento estranho aos autos e acessível por meio de mero endereço eletrônico na internet poderia ensejar dúvida razoável, porquanto as cláusulas poderiam, em tese, ser facilmente modificadas. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, que reiteradamente tem decidido pela deserção do recurso na hipótese de inobservância dos requisitos formais exigidos para a validade da garantia securitária. A irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do artigo 1.007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do recurso. Não se justifica, portanto, a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do artigo 5º do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do mencionado dispositivo, bem como da Súmula 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no prazo da interposição do recurso, sendo, portanto, incabível a concessão de prazo para a regularização. Tal compreensão se reafirma no julgamento, por esta Subseção, do processo E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, na sessão realizada em 27/11/2025 (DEJT 20/03/206), quando se firmou entendimento acerca da impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice quanto ao seguro garantia apresentado no momento da interposição do recurso. Recurso de embargos conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento.

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