STJREsp 2.123.432
Plano de saúde coletivo empresarial: cláusula de rescisão unilateral imotivada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Cláusula de rescisão unilateral imotivada
- Legalidade
- Necessidade de instrução probatória
- Retorno à origem
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que entendeu ser abusiva cláusula contratual que permitia a rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo empresarial de plano de saúde, afastando sua validade e determinando a continuidade da cobertura assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde; (ii) o reajuste das mensalidades desse mesmo plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula que permite a rescisão unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde, por não incidência da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 4/10/2023).4. É necessária motivação idônea para a rescisão unilateral apenas nos contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, nos termos do EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/2/2020.5. Ainda que válida a cláusula de rescisão unilateral, a jurisprudência do STJ impõe a manutenção do vínculo contratual caso haja beneficiário em tratamento médico essencial à sua sobrevivência (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 22/8/2024).6. Não havendo nos autos comprovação de que algum dos recorridos estava submetido a tratamento essencial, revela-se necessária a produção de prova técnica para apuração dessa condição fática. 7. Distribuída a ação em 2012 e não tendo havido regular instrução probatória, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a realização de prova sobre eventual tratamento vital em curso. 8. Reconhecida a prejudicialidade da tese relativa ao reajuste das mensalidades, que fica superada ante a necessidade de retorno dos autos para instrução.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução probatória, com a produção de prova.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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