STJAgInt no AREsp 2.725.882
Empréstimo consignado: legitimidade da contratação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado
- Legitimidade da contratação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
1. O acórdão recorrido não analisou, sequer implicitamente, os dispositivos legais invocados no recurso especial (arts. 107, 368 e 884 do Código Civil), limitando-se a reconhecer a preclusão consumativa do ato processual que comprovaria a legitimidade da contratação.
2. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a se pronunciar especificamente sobre as teses de validade do negócio jurídico, eventuais compensações ou enriquecimento ilícito atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
3. Não prospera o argumento de que a interposição de embargos de declaração representaria mero formalismo processual ou causaria desnecessária dilação do feito, porquanto o prequestionamento constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.