TSTRR 20829-10.2017.5.04.0021
Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Apólice
- Cláusula de pagamento e registro na susep
- Regularidade
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova da prestação de serviços em favor da tomadora
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE. CLÁUSULA DE PAGAMENTO E REGISTRO NA SUSEP. REGULARIDADE. 1. A então relatora manteve a decisão denegatória do recurso de revista, que concluiu pela inobservância do preparo do recurso de revista, tendo em vista que a apólice juntada a fim de instrumentalizar o seguro-garantia contempla cláusula que condiciona o pagamento do seguro ao trânsito em julgado, além de não haver sido juntada a certidão de regularidade da apólice na SUSEP. 2. Quanto ao primeiro requisito, o entendimento desta Corte direciona-se no sentido de que, havendo cláusula prevendo a caracterização do sinistro com base em determinação judicial, conforme exigência contida no artigo 10, II, "a" do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não há que se falar em invalidade do seguro garantia, e, por sua vez, em deserção do recurso de revista. 3. Quanto à certidão de regularidade da apólice, juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, verificou-se a validade do instrumento junto ao sítio da SUSEP. 4. Desse modo, verifica-se que o seguro-garantia apresentado pela reclamada quando da interposição do seu recurso de revista atende plenamente os termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE. CLÁUSULA DE PAGAMENTO E REGISTRO NA SUSEP. REGULARIDADE. Afastada a deserção, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. Esta Corte Superior tem entendimento de que, quando negada a prestação de serviços pela suposta tomadora dos serviços, compete ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada, efetivamente, se beneficiou dos seus serviços. A existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. Nesse contexto, ausente comprovação do labor da reclamante em favor da tomadora dos serviços, não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à reclamada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por não se observar a deserção do recurso de revista, determinando-se o processamento do apelo, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ônus da prova da prestação de serviços", por violação do art. 818, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Fora - Integração; Verbas Rescisórias; Ente Público; Intervalo 15 Minutos Mulher; Condições da Ação; Multa por ED Protelatórios