STJEDcl no AgRg no REsp 2.261.663
Matéria de direito local: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Matéria de direito local
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE VISITA EM EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE (CPP, ART. 619). EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, no contexto de indeferimento de pedido de visita a apenado.
2. Embargante alega erro de premissa fática e aponta omissão e contradição quanto à afronta direta ao art. 41, X e parágrafo único, da Lei de Execução Penal, bem como dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, pleiteando efeitos infringentes.
3. Acórdão embargado consignou que a controvérsia envolve aplicação de direito local (Portaria VEP/DF n. 8/2016), o que impede a análise na via especial, com incidência da Súmula n. 280/STJ; registrou que o direito de visita não é absoluto e pode ser restringido por decisão fundamentada; e destacou a inadequação, em princípio, do habeas corpus para questões de visitação prisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a concessão de efeitos infringentes.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria, fundada em Portaria VEP/DF n. 8/2016, pode ser apreciada na via especial, à luz da incidência da Súmula n. 280/STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à alegada afronta direta ao art. 41, X e parágrafo único, da LEP e quanto ao dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito (CPP, art. 619).
7. Inexistem os vícios apontados: o acórdão embargado enfrentou explicitamente as questões relevantes e decidiu integralmente a controvérsia.
8. A controvérsia fundada em Portaria VEP/DF n. 8/2016 caracteriza matéria de direito local e não pode ser examinada na via especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 280/STJ.
9. O direito de visita em execução penal não é absoluto e pode ser restringido, desde que por decisão motivada do juízo da execução com fundamento idôneo.
10. O habeas corpus é, em princípio, inadequado para veicular pretensões relativas ao direito de visita em unidade prisional, por tutelar a liberdade de locomoção.
11. A alegação de erro de premissa fática e de dissídio jurisprudencial não evidencia contradição interna nem omissão no julgado; ausentes vícios, não há falar em efeitos infringentes.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.