STJREsp 1.973.736
Plano de saúde coletivo empresarial: empregado demitido sem justa causa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito do Trabalho
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Empregado demitido sem justa causa
- Contribuição para o custeio do plano versus coparticipação
- Acórdão cassado para exame das demais questões devolvidas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO PLANO VERSUS COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO LEGAL DE "CONTRIBUIÇÃO EFETIVA" OU VALOR MÍNIMO. ACÓRDÃO CASSADO PARA EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, na qual se postula a manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo empresarial após dispensa sem justa causa.
2. A contribuição exigida pelo art. 30 da Lei nº 9.656/1998 distingue-se da coparticipação por utilização de serviços e não comporta a exigência de critério quantitativo mínimo ou de "contribuição efetiva" para sua caracterização.
3. Ao exigir "contribuição efetiva" não prevista em lei, o acórdão recorrido incorre em violação do art. 30 da Lei nº 9.656/1998; superado esse fundamento, impõe-se o retorno dos autos para que sejam apreciados os demais requisitos legais não enfrentados, como a manifestação tempestiva de interesse e a assunção do pagamento integral da mensalidade.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.