TSTROT 16402-63.2018.5.16.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/1973
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/1973
- Suspensão do feito
- Repercussão geral no RE n.º 590880
- Requerimento indeferido
- Ausência de recolhimento de custas e impugnação ao valor da causa
- Incompetência da justiça do trabalho
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SUSPENSÃO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 590880. 1. Requer a recorrente a suspensão do feito em face do reconhecimento de repercussão geral no RE n.º 590880, nos termos do § 5.º do art. 1.035 do CPC. 2. Entretanto, é de se destacar que, conquanto tenha sido reconhecida a repercussão geral no referido feito, o STF não determinou a suspensão dos processos pendentes. Ademais, entende-se que a matéria objeto da presente Ação Rescisória aplicação retroativa do art. 884, § 5.º, da CLT a coisa julgada formada antes da vigência do dispositivo não está contida na decisão da Suprema Corte. 3. Requerimento indeferido. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. Observa-se que a parte apenas renova toda a argumentação expendida quanto aos temas, alegando não ser possível a concessão de assistência judiciária a sindicato e que o valor da causa da ação rescisória deve ser atualizado para novembro/2020, não se contrapondo em momento algum aos fundamentos expostos pelo Tribunal Regional, quais sejam, de que não foi deferida assistência judiciária a sindicato e de que a ré não indicou o valor da causa que entendia devido. 2. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica o não conhecimento do apelo. 3. Recurso Ordinário não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE N.º 590880. 1. Trata-se de ação rescisória contra sentença de Embargos à Execução, que, considerando inconstitucional o título executivo judicial, extinguiu a execução. Não se trata de ação que visa ao pagamento dos planos econômicos, mesmo porque esta é questão já transitada em julgado desde 23/9/1994, descabendo considerar qualquer incompetência por esta razão. Portanto, é de se pontuar que a matéria cerne da presente ação resicisória não encontra ressonância alguma na decisão proferida pelo STF no RE n.º 590880, que se limitou a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação das lides quanto ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei n.º 8.112/90), sendo fato que as diferenças salarias deferidas no título executivo judicial ( reajustes salariais referentes ao Plano Bresser de junho de 1987; URPs de abril e maio de 1988 e URP de fevereiro de 1989) são anteriores à Lei n.º 8.112/90. 2. Logo, resta patente a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre ação rescisória que visa discutir a questão da aplicação retroativa do art. 884, § 5.º, da CLT em sede de execução, para atingir título executivo judicial formalizado antes da vigência do dispositivo, aspecto não contido na decisão do STF no RE n.º 590880, repita-se. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 884, § 5.º, DA CLT INSERIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. COISA JULGADA ANTERIOR À INSERÇÃO DO DISPOSITIVO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o disposto no art. 884, § 5.º, da CLT - e o seu correspondente art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 - não tem aplicação aos títulos executivos judiciais já transitados em julgado antes da vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que inseriu os referidos dispositivos no ordenamento jurídico. De fato, não se considera viável a retroação da lei nova para atingir a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, operados sob o enfoque de outro arcabouço jurídico, de modo que a aplicabilidade do novel preceito legislativo é ex nunc , prestigiando-se a segurança jurídica. Precedentes. Logo, é certo afirmar que o STF, conquanto reconheça válidos dispositivos da lei processual que " vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado ", o faz com cautela, a fim de minimizar os impactos sobre a coisa julgada e a segurança jurídica. 2. No caso, observa-se que o título executivo judicial foi consolidado em 23/9/1994, em virtude do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, sendo que o art. 884, § 5.º, da CLT somente veio ao mundo jurídico em 24/8/2001, de forma que não poderia o juízo da execução, sem que isso configurasse afronta à coisa julgada, dar provimento aos Embargos à Execução em 22/4/2010 (fls. 303/304), para, com fundamento no art. 884, § 5.º, da CLT, declarar a inexigibilidade do título executivo e julgar extinta a execução. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - rejeitar o pedido de sobrestamento do feito; II - não conhecer do Recurso Ordinário quanto aos temas "ausência de recolhimento de custas" e "impugnação ao valor da causa", nos termos da Súmula n.º 422, I, desta Corte Superior; e III - conhecer do Recurso Ordinário quanto aos temas "incompetência da Justiça do Trabalho - decisão proferida pelo STF no RE n.º 590880" e "coisa julgada - inexigibilidade do título executivo - art. 884, § 5.º, da CLT" e, no mérito, negar-lhe provimento.