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Jurisprudências

STFARE 1.563.981 AgR-ED

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: impossibilidade de rediscussão da matéria

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Suprema Corte que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

2. O embargante busca a reforma do julgado, alegando a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão versado, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração e a consequente rediscussão da matéria de mérito.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso.

5. O acórdão embargado deixou claramente consignado que não há, nas razões do recurso extraordinário, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, o que obsta o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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