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Jurisprudências

TSTRRAg 0010248-20.2019.5.15.0033

Vale-refeição: desconto de 20% do valor do benefício

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Vale-refeição
  • Desconto de 20% do valor do benefício
  • Previsão em norma coletiva
  • Honorários de sucumbência
  • Beneficiário da justiça gratuita

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. VALE-REFEIÇÃO. DESCONTO DE 20% DO VALOR DO BENEFÍCIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de vale-refeição previsto nas normas coletivas da categoria e autorizou o desconto de 20% do valor do benefício, por concluir que a dedução encontra amparo expresso na cláusula normativa aplicável. Nesse contexto, não se constata afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que a decisão recorrida observou e aplicou a norma coletiva invocada pelas partes. Ademais, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenara o autor ao pagamento de honorários de sucumbência e que determinara a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. Ocorre que o Colegiado acrescentou que "(...) sendo o trabalhador beneficiário da gratuidade judiciária, para condená-lo ao adimplemento da verba honorária, se o valor do seu crédito nesta ação superar 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais na data da sentença de liquidação, aplicando-se, por analogia, o disposto pelo artigo 833 do CPC, o que não se afigurou nos autos”. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento / compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Adotando a segunda opção, e considerando que o acórdão recorrido consignou expressamente que a verba seria exigível caso o crédito obtido na ação superasse 50 salários-mínimos mensais na data da sentença de liquidação, mediante aplicação analógica do art. 833 do CPC, tem-se que a decisão da Corte Regional contraria a tese do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXV, da CF e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXV, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar o acórdão regional à tese vinculante firmada pelo STF na ADI 5.766, afastando a possibilidade de exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da obtenção de créditos superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, mantida a condenação com suspensão da exigibilidade. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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