STJAgInt no HC 992.093
Alegação de violação à convivência familiar: inexistência de ilegalidade ou teratologia
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Alegação de violação à convivência familiar
- Inexistência de ilegalidade ou teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE ADOLESCENTE PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM OUTRA LOCALIDADE COM MELHORES CONDIÇÕES PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente com deficiência múltipla e em situação de acolhimento institucional, cuja transferência para unidade localizada em outro estado foi determinada judicialmente, uma vez que posuia melhores condições para acompanhamento das necessidades da menor. A impetração buscava o retorno da adolescente à cidade de origem ou a localidade próxima, sob alegação de que a transferência comprometeu seus vínculos familiares e comunitários, sendo desnecessária para a prestação de cuidados médicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas corpus para impugnar decisão judicial que determina transferência de menor em acolhimento institucional para outra localidade; (ii) analisar se a decisão monocrática proferida pelo relator no tribunal de origem, que não conheceu do writ, caracteriza hipótese excepcional de flagrante ilegalidade a justificar a mitigação da Súmula 691/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e a Súmula 691/STF vedam o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. A decisão que determinou a transferência da adolescente fundamentou-se em seu quadro clínico grave e na inexistência de instituições locais com estrutura adequada para prover os cuidados especializados de que necessita, tendo sido apresentado e homologado plano individual de atendimento pela nova instituição.
5. Não se verificam elementos que evidenciem manifesta ilegalidade, abuso de poder ou situação teratológica, razão pela qual não se justifica o afastamento da jurisprudência consolidada nem a concessão da ordem de ofício.
6. O habeas corpus não é meio processual adequado para questionar decisões judiciais no âmbito do direito da infância e juventude relativas ao acolhimento institucional, quando não há ameaça concreta à liberdade de locomoção.
7. O agravo interno apenas reitera os argumentos já expostos no writ não conhecido, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.