TSTRO 20572-77.2019.5.04.0000
Execução provisória: substituição de valor penhorado por seguro-garantia
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Execução provisória
- Substituição de valor penhorado por seguro-garantia
- Cabimento do "mandamus"
- Ressalva de entendimento
- Nesse sentido a OJ 59 da SBDI-2 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE VALOR PENHORADO POR SEGURO-GARANTIA. CABIMENTO DO "MANDAMUS". VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARTS. 882 DA CLT E 835, § 2º, DO CPC. OJ 59 DA SBDI-2 DO TST. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão na qual se rejeitou o seguro-garantia judicial apresentado, mantendo-se constrito o valor bloqueado de sua conta. 2. Esta Subseção tem reconhecido a possibilidade de mitigação do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST, especialmente em situações de manifesta ilegalidade, como a evidenciada no caso em exame. 3. O art. 882 da CLT estabelece que o executado pode garantir a execução por meio de depósito da quantia devida, seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC/2015. Por sua vez, o § 2º do art. 835 do CPC equipara o seguro-garantia judicial a dinheiro para fins de substituição da penhora. Nesse sentido a OJ 59 da SBDI-2 do TST. Assim, a recusa ao seguro-garantia judicial carece de fundamento legal, pois contraria os citados dispositivos legais, viola os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, consagrados no art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal, e desconsidera o art. 805 do CPC, que assegura o cumprimento da execução com menor onerosidade ao devedor. Portanto, identificada a violação de direito líquido e certo a segurança deve ser concedida. Precedentes. Recurso ordinário parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, com ressalva de entendimento da relatora, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para conceder parcialmente a segurança e autorizar a substituição dos valores constritos pelo seguro-garantia, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.